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Regulamento do sistema de avaliação criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
07-Dec-2008

Portaria n.º 939/2003 (2.ª série), D.R. n.º 167, Série II de 2003-07-22

 

Regulamento do Sistema de Avaliação de Serviço do Pessoal

com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública

 

O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, prevê, no n.º 1 do artigo 43.º, que as normas que regulam o sistema de avaliação de serviço do pessoal com funções policiais são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

O pessoal com funções policiais da PSP constitui um corpo especial sujeito a um regime específico resultante da sua função e organização.

Deste modo, impõe-se a criação dos mecanismos adequados para a sua avaliação de serviço dentro da especialidade e especificidade do Estatuto a que está sujeito.

O presente diploma foi objecto de negociação com as associações sindicais da PSP, nos termos da lei.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Único. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação de Serviço do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

30 de Junho de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes.

 

 

ANEXO

Regulamento do Sistema de Avaliação de Serviço do Pessoal

com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas que regulam o sistema de avaliação de serviço do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - É objecto de avaliação de serviço, nos termos do presente Regulamento, todo o pessoal com funções policiais na efectividade de serviço.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A avaliação de serviço desenvolve-se no quadro de um sistema próprio e à luz de princípios que garantam um efectivo reconhecimento

individual, nomeadamente da continuidade e obrigatoriedade da avaliação, da subordinação a juízos de valor precisos e objectivos, da periodicidade e da obrigatoriedade de comunicação ao avaliado.

CAPÍTULO II

Avaliação de serviço

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 3.º

Objectivos

A avaliação de serviço visa fundamentalmente os seguintes objectivos:

a) A avaliação profissional do avaliado, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;

b) Incentivar o aperfeiçoamento e desenvolvimento do avaliado, por forma a aumentar os seus níveis de eficácia e qualidade;

c) Promover uma correcta gestão do pessoal, baseada em critérios de justiça e oportunidade;

d) Contribuir para o diagnóstico das disponibilidades de recursos humanos;

e) Contribuir para o levantamento das necessidades de formação profissional e sua actualização;

f) Contribuir para o aperfeiçoamento dos critérios a observar nos processos de recrutamento e selecção de pessoal com funções policiais;

g) Potenciar a importância do desempenho individual no desenvolvimento da carreira.

Artigo 4.º

Natureza e periodicidade

1 - A avaliação de serviço pode ser ordinária ou extraordinária.

2 - A avaliação ordinária é feita anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano, e reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano anterior sempre que o avaliado tenha prestado um mínimo de seis meses de serviço.

3 - Não há lugar a avaliação ordinária quando se verifique uma das seguintes situações relativamente ao avaliado:

a) Tenha o posto de superintendente-chefe;

b) Tenha sido avaliado extraordinariamente há menos de seis meses;

c) Se encontre na situação de inactividade temporária por acidente ou doença, ou por motivo disciplinar ou criminal, quando estas situações determinem o afastamento do serviço por período superior a três meses;

d) Se encontre na situação de licença por período superior a seis meses.

4 - A avaliação extraordinária será feita sempre que:

a) O primeiro avaliador ou o avaliado sejam movimentados e tenham decorrido seis meses após a última avaliação;

b) Se revele necessário para efeitos de concurso ou promoção, a solicitação do serviço competente;

c) Seja requerida pelo avaliado, em pedido devidamente fundamentado e desde que tenham decorrido seis meses após a última avaliação.

5 - Aplica-se à avaliação extraordinária o disposto no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

6 - Não há lugar a avaliação de serviço do pessoal que se encontre a frequentar cursos de formação ou de promoção durante a frequência do mesmo.

Artigo 5.º

Prestação de serviço fora da estrutura da PSP

Ao pessoal que desempenha funções fora da estrutura da PSP é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Critérios e factores de avaliação

Artigo 6.º

Critérios para a avaliação

1 - A avaliação de serviço deve subordinar-se aos seguintes critérios:

a) Objectividade;

b) Isenção;

c) Relatividade, situando o avaliado no conjunto dos avaliados do mesmo posto e, sempre que possível, com funções idênticas;

d) Actualidade, devendo a avaliação dizer respeito exclusivamente ao período avaliado.

2 - Em especial, a avaliação de serviço subordina-se a juízos de valor precisos e objectivos, por forma a evitar:

a) Julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;

b) Juízos definitivos, baseados na persistência das primeiras impressões ou de avaliações anteriores;

c) Apreciações de natureza emotiva ou ocasional;

d) Apreciações que considerem apenas uma dada característica ou dêem demasiada relevância a expressões isoladas de insuficiência ou excelência;

e) Influência da avaliação de um factor sobre os demais;

f) Avaliações por determinados estereótipos desligados do descritor de cada factor.

Artigo 7.º

Avaliação das aptidões e do desempenho

1 - Na avaliação de serviço são consideradas as aptidões e o desempenho do avaliado, designados no presente Regulamento por factores de avaliação.

2 - São factores de avaliação:

a) O sentido de responsabilidade e disciplina;

b) A apresentação pessoal e a preocupação com a imagem da PSP;

c) A iniciativa e eficácia;

d) A determinação;

e) O autodomínio;

f) A dedicação e empenhamento na função;

g) A capacidade de adaptação;

h) Os conhecimentos profissionais aplicados;

i) A cooperação e relacionamento humano;

j) A capacidade de julgamento;

l) A capacidade de comunicação;

m) A qualidade do trabalho desenvolvido;

n) A capacidade de organização;

o) A capacidade de chefia e liderança.

3 - Os factores de avaliação, bem como os descritores da escala de classificação, são caracterizados no anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

SECÇÃO III

Avaliadores

Artigo 8.º

Avaliadores

1 - A avaliação de serviço é da competência dos superiores hierárquicos imediato e de segundo nível, designados por primeiro e segundo avaliadores, que, no decurso do período a que se reporta a classificação, reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que na escala hierárquica se situe na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do avaliado.

3 - Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de avaliadores ou o avaliado haja mudado de comando ou de serviço, a competência para avaliar pertence aos avaliadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o avaliado.

4 - Sempre que o primeiro avaliador for o director nacional, ou o pessoal dirigente em que este delegue competência para homologação, ou for pessoal dirigente cuja unidade orgânica não preveja um avaliador de segundo nível, não há lugar à intervenção de um segundo avaliador.

5 - O exercício da competência para avaliar deve ser precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos avaliadores de cada unidade orgânica para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

6 - Nas reuniões a que se refere o número anterior pode ser solicitada a presença de representantes dos serviços da PSP competentes em matéria de recursos humanos.

7 - Compete ao primeiro avaliador:

a) Avaliar o pessoal sob a sua dependência directa, preenchendo para o efeito a ficha que consta do anexo II do presente Regulamento;

b) Dar conhecimento da avaliação ao avaliado, após a intervenção do segundo avaliador;

c) Decidir da reclamação do avaliado, quando não exista segundo avaliador.

8 - Compete ao segundo avaliador:

a) Pronunciar-se sobre a forma como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto ou função, considerados no seu conjunto;

b) Atribuir a classificação que considere justa em cada factor, caso discorde da classificação do primeiro avaliador, assinalando a classificação respectiva e apondo a sua rubrica junto da mesma, fundamentando o facto no campo a si reservado na ficha;

c) Dar conhecimento ao primeiro avaliador das alterações por si efectuadas na ficha;

d) Decidir da reclamação do avaliado.

SECÇÃO IV

Classificação

Artigo 9.º

Escala de classificação

1 - Para efeitos de classificação, cada factor é susceptível de graduação em cinco níveis pontuados em 2, 4, 6, 8 e 10, sem prejuízo da utilização dos respectivos valores intermédios, resultando a pontuação final da média aritmética dos valores com que foi graduado cada um dos factores.

2 - A classificação a atribuir deve ter em conta os descritores dos cinco níveis.

3 - Sempre que o primeiro avaliador não disponha de elementos de observação para graduar a aptidão ou desempenho do avaliado de forma objectiva em algum dos factores, deve abster-se de o fazer, assinalando o facto na ficha, na designação "Não observado".

Artigo 10.º

Fundamentação

Sem prejuízo do dever geral de fundamentação, nos casos em que o avaliado seja classificado como Insuficiente em qualquer dos factores, a avaliação deve ser objectivamente fundamentada.

Artigo 11.º

Apuramento da classificação final

1 - A classificação de serviço, atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, obtém-se pela tradução da pontuação obtida numa das seguintes menções qualitativas:

a) 2 e 3 - Insuficiente;

b) 4 e 5 - Suficiente;

c) 6, 7 e 8 - Bom;

d) 9 e 10 - Muito bom.

2 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir num número decimal, procede-se ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou defeito, consoante seja superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

Artigo 12.º

Ficha de avaliação

A avaliação de serviço do pessoal com funções policiais é registada na ficha constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

 

CAPÍTULO III

Comissões paritárias

Artigo 13.º

Natureza e constituição

1 - As comissões paritárias são os órgãos consultivos dos dirigentes com competência para homologar classificações de serviço.

2 - As comissões paritárias são compostas por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois dos avaliados.

3 - São constituídas as seguintes comissões paritárias:

a) Duas, de nível nacional, como órgãos consultivos do director nacional, ou do dirigente em que este delegue competência para homologar classificações de oficiais, respectivamente para subcomissários e comissários e para subintendentes, intendentes e superintendentes;

b) Duas em cada unidade orgânica dependente dos dirigentes com competência para homologar classificações de chefes e agentes, respectivamente.

Artigo 14.º

Designação, eleição e mandato dos vogais

1 - Os vogais representantes da Administração são designados pelo dirigente com competência para homologar, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes.

2 - Os vogais representantes dos avaliados são eleitos por escrutínio secreto, em número de quatro, sendo dois efectivos e dois suplentes, por cada um dos universos dos postos correspondentes às comissões paritárias previstas no artigo anterior, sendo vogais efectivos os mais votados.

3 - Não podem ser eleitos como vogais representantes dos avaliados o director nacional, os directores nacionais-adjuntos e o inspector-geral.

4 - O mandato dos membros das comissões paritárias é de três anos.

Artigo 15.º

Processo de eleição

Em cada unidade onde funcione uma comissão paritária é organizado um processo de eleição dos representantes dos avaliados, por despacho do director nacional, a publicar em ordem de serviço da Direcção Nacional, indicando:

a) A data do acto eleitoral;

b) O período e o local de funcionamento das mesas de voto;

c) A constituição de cada mesa, em número não superior a cinco, incluindo os suplentes;

d) A forma de comunicação dos resultados.

Artigo 16.º

Substituição dos vogais

1 - Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliadores ou avaliados.

2 - Quando se verificar a interrupção do mandato de um vogal, o mesmo será substituído por um dos suplentes ou, se tal não for viável, procede-se a nova nomeação ou eleição intercalar, consoante se trate de representantes da Administração ou dos avaliados, respectivamente.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento dos lugares vagos completam o mandato daqueles que substituíram, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - O processo de avaliação de serviço tem carácter confidencial, devendo as fichas de avaliação ser arquivadas no respectivo processo individual do avaliado.

2 - Todos os intervenientes no processo de classificação ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, o avaliado pode, em qualquer altura do processo, solicitar que lhe sejam passadas certidões das fichas, mediante pedido formulado por escrito ao director nacional ou ao dirigente em que este delegou competência de homologação.

Artigo 18.º

Ausência ou impedimento do avaliado ou avaliadores

1 - A situação de falta ou de licença dos avaliados ou dos avaliadores não é impeditiva da atribuição de classificação de serviço e do cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Quando a ausência ou impedimento for absolutamente insuperável, o processo fica suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cesse a ausência ou impedimento, se esta circunstância se verificar no mesmo ano civil.

3 - Caso a ausência ou impedimento referido no número anterior não cesse no mesmo ano civil, há lugar a avaliação extraordinária, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

SECÇÃO II

Tramitação

Artigo 19.º

Preenchimento das fichas

1 - As fichas devem ser preenchidas até 31 de Janeiro de cada ano, no caso de avaliação ordinária, e, nos restantes casos, no prazo de 20 dias úteis a partir do despacho que determinar a avaliação, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º

2 - Relativamente ao pessoal que se encontre nas situações referidas no artigo 5.º, as respectivas unidades de origem devem promover o envio das fichas e instruções de preenchimento e processamento aos serviços onde os mesmos desempenhem funções, devendo, após preenchimento, ser devolvidas, no prazo de 20 dias úteis.

Artigo 20.º

Notificação do avaliado

A ficha de avaliação, depois de devidamente preenchida pelos avaliadores, deve ser dada a conhecer ao avaliado, mediante notificação, no prazo de 10 dias úteis, promovida pelo primeiro avaliador.

Artigo 21.º

Reclamação

1 - O avaliado, após tomar conhecimento da avaliação, pode apresentar ao segundo avaliador, ou ao primeiro avaliador se aquele não existir, reclamação por escrito, no prazo de cinco dias úteis, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior são objecto de apreciação pelo segundo avaliador, depois de ouvido o primeiro avaliador, ou deste se não existir segundo avaliador. 6

3 - A apreciação a que se refere o número anterior é notificada ao reclamante, por escrito, no prazo de 10 dias úteis contados desde a recepção da reclamação.

Artigo 22.º

Requerimento de audição da comissão paritária

1 - O avaliado, após tomar conhecimento da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, pode requerer ao director nacional ou ao dirigente em que este delegou competência para homologar, nos cinco dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária competente.

2 - O requerimento deve ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados objectivos que permitam apreciar se houve factores menos correctamente avaliados.

3 - A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pela entidade referida no n.º 1.

Artigo 23.º

Funcionamento da comissão paritária

1 - A comissão paritária pode solicitar aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar cada um deles a expor a sua posição, por uma única vez, em audição cuja duração não poderá exceder trinta minutos.

2 - A comissão pode ainda solicitar aos serviços competentes da PSP a presença de especialistas, os quais, neste caso, participam nas reuniões sem direito a voto.

Artigo 24.º

Relatório

1 - Os pareceres da comissão paritária serão proferidos, no prazo de 15 dias úteis contados da data em que tiverem sido solicitados, sob a forma de relatório fundamentado, com proposta de solução da reclamação a elaborar pelo vogal orientador dos trabalhos, e subscrito por todos os vogais.

2 - Quando a comissão não conseguir chegar a consenso, deve o respectivo relatório conter as proposta de solução em debate e sua fundamentação.

3 - A decisão final compete ao director nacional ou ao dirigente em que este delegou competência para homologar, devendo ser proferida no prazo de 15 dias úteis, podendo a mesma não coincidir com nenhuma das propostas, devendo ser sempre fundamentada.

SECÇÃO III

Homologação

Artigo 25.º

Competência para homologar

1 - A competência para homologar as classificações de serviço atribuídas pelos avaliadores é exercida:

a) Pelo director nacional, com possibilidade de delegação num dos directores nacionais-adjuntos, relativamente a oficiais;

b) Pelo director nacional, com possibilidade de delegação nos directores nacionais-adjuntos, no inspector-geral e nos directores de departamento, relativamente a chefes e agentes dos respectivos serviços da Direcção Nacional;

c) Pelo director nacional, com possibilidade de delegação nos comandantes dos comandos metropolitanos, dos comandos regionais, dos comandos de polícia, do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais, do Corpo de Segurança Pessoal, nos directores do Instituto Superior de Polícia e Segurança Interna e da Escola Prática de Polícia e no secretário-geral dos Serviços Sociais, relativamente a chefes e agentes dos respectivos serviços.

2 - Quando o dirigente competente não homologar a classificação atribuída pelos avaliadores, deve ele próprio atribuir, mediante despacho fundamentado, a classificação respectiva, ouvindo a comissão paritária nos casos em que esta não tiver sido ouvida, observando-se para o efeito o disposto nos artigos 23.º e 24.º

3 - A intervenção como avaliador do dirigente com competência para homologar não prejudica a posterior homologação, pelo mesmo dirigente, da classificação atribuída.

Artigo 26.º

Prazo para homologação

1 - As classificações de serviço ordinárias são homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a classificação de serviço não pode ser homologada antes de decorridos os prazos de reclamação para o avaliador e de solicitação de parecer da comissão paritária competente.

3 - No acto de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.

Artigo 27.º

Notificação do avaliado

No prazo de 10 dias úteis a contar do acto de homologação ou da atribuição de classificação pelo dirigente com competência para homologar, é dado conhecimento ao avaliado, mediante notificação, da classificação de serviço que lhe foi atribuída.

Artigo 28.º

Arquivo e tratamento a nível central

1 - Após a notificação a que se refere o artigo anterior, o processo de avaliação é arquivado no processo individual do avaliado.

2 - Sem prejuízo do número anterior, é remetida uma cópia do processo de avaliação ao Departamento de Recursos Humanos da Direcção Nacional para efeitos de tratamento estatístico dos elementos de classificação de serviço, de acordo com instruções aprovadas pelo director nacional.

3 - Os elementos das avaliações individuais podem ser alvo de tratamento informático, com observância do normativo legal aplicável de protecção de dados pessoais.

Artigo 29.º

Recursos

1 - Após a homologação, cabe recurso hierárquico da classificação de serviço para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 10 dias úteis contados da data de conhecimento desta, devendo ser proferida decisão no prazo de 15 dias úteis contados da data de interposição do recurso.

2 - A invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações não constitui fundamento atendível de recurso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Norma subsidiária

No que o presente Regulamento for omisso, aplicam-se, subsidiariamente, as normas da lei geral da Administração Pública que com ele se mostrem compatíveis.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

A) Sentido de responsabilidade e disciplina

1 - Esta aptidão refere-se ao modo como o avaliado assume a responsabilidade dos seus actos, mormente no que respeita ao cumprimento de ordens, regulamentos e objectivos, o resultado das ordens que dá, a defesa das suas posições e o interesse revelado para com as pessoas e bens sob a sua responsabilidade. O sentido de disciplina é medido em relação à atitude geral face aos regulamentos e à hierarquia policial.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - evidencia reduzido sentido de responsabilidade, revela insuficiente preocupação com a disciplina e não observa frequentemente as normas em vigor. Manifesta dificuldades evidentes de adaptação e integração na hierarquia policial;

b) Nível 4 - assume minimamente as suas responsabilidades, apresentando, por vezes, algumas falhas. A sua preocupação com a disciplina revela-se ainda pouco satisfatória, apresentando, também, alguma dificuldade de integração na hierarquia;

c) Nível 6 - evidencia satisfatório sentido de responsabilidade, surgindo como um elemento suficientemente preocupado em cumprir as normas de disciplina e adaptando-se normalmente à hierarquia policial;

d) Nível 8 - revela um notório sentido de responsabilidade, cumpre adequadamente as tarefas de que é incumbido e respeita ponderada e correctamente as normas disciplinares estabelecidas. Integra-se bem na hierarquia policial;

e) Nível 10 - manifesta uma elevada interiorização do sentido de responsabilidade, revela exemplar dedicação no cumprimento das suas tarefas, manifestando, a este nível, um desempenho profissional percepcionável como sendo de excelente, caracterizado por um rigoroso cumprimento dos regulamentos e das normas disciplinares.

B) Apresentação pessoal e preocupação com a imagem da PSP

1 - Esta aptidão refere-se ao aprumo, designadamente no que se refere à apresentação pessoal, postura e uso de uniforme, conjugado com uma atitude positiva em relação ao serviço, bem como a capacidade de representar a PSP no exterior.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela frequentemente falta de cuidado com a sua apresentação pessoal, com o seu fardamento ou equipamento ou falta de aprumo, traduzindo-se este comportamento na exteriorização de uma atitude geral de desleixo, da qual resulta, notoriamente, uma imagem desfavorável da PSP para o exterior;

b) Nível 4 - manifesta algum cuidado com a sua apresentação pessoal, embora revele um comportamento que, por vezes, reflecte deficiente aprumo. Revela-se ainda insuficientemente atento e preocupado com a imagem que transmite da PSP para o exterior;

c) Nível 6 - a apresentação pessoal é satisfatória e a atitude geral que o seu comportamento reflecte não compromete negativamente o serviço, projectando, assim, uma imagem exterior da PSP percepcionável como satisfatória;

d) Nível 8 - preocupa-se bastante com a sua apresentação pessoal, causando impacte pessoal positivo perante o público com que interage. Manifesta empenho em exteriorizar um estilo de comportamento profissional ao qual estejam intrinsecamente associadas as características e valores reflectidos pela imagem institucional da PSP no que se refere ao aprumo, ao cuidado com o uniforme e à assunção de uma postura de irrepreensível dedicação ao serviço público;

e) Nível 10 - revela rigoroso cuidado com a sua apresentação pessoal e assume uma atitude geral de extrema dedicação ao serviço e à instituição da PSP, denotando interesse e vontade de ser percepcionado dentro e fora da organização como um exemplo de excelência em termos de desempenho profissional.

C) Iniciativa e eficácia

1 - Esta aptidão avalia a capacidade para actuar quando são necessárias decisões, sem esperar instruções do escalão superior, conjugada com o resultado dessas mesmas acções.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela-se normalmente passivo, incapaz de actuar autonomamente sem a presença de instruções superiores detalhadas, comprometendo negativamente, na generalidade das situações com que depara, a resolução eficaz dos problemas surgidos no contexto da actividade profissional;

b) Nível 4 - hesita, por vezes, na tomada de medidas antecipadas, necessitando, com frequência, de ordens ou instruções detalhadas. O seu desempenho profissional contribui apenas com um nível de eficácia mínimo para a resolução dos problemas com que depara habitualmente;

c) Nível 6 - manifesta normalmente uma atitude activa perante situações de rotina, embora denote, por vezes, a necessidade de orientações gerais, especialmente quando surgem novas situações e de complexidade superior ao habitual. No geral, o seu desempenho profissional revela-se, a este nível, regularmente eficaz;

d) Nível 8 - é capaz de antecipar as acções adequadas, não necessitando de ordens ou orientações. O resultado das suas acções revela-se notoriamente eficaz;

e) Nível 10 - o seu desempenho profissional destaca-se pela capacidade de antecipar as acções adequadas, mesmo perante situações de complexidade superior ao habitual, apresentando frequentemente resultados excelentes. Age antes de ser orientado ou forçado pelos acontecimentos.

D) Determinação

1 - Esta aptidão avalia-se em termos de constância, tenacidade e perseverança no cumprimento da missão.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela um comportamento frequentemente inconstante e com notório défice de perseverança, patente na dificuldade habitual em levar a cabo missões difíceis. Manifesta-se insuficientemente tenaz em enfrentar as contrariedades e pouco esforçado em ultrapassá-las;

b) Nível 4 - revela um nível mínimo de determinação, perseverança e tenacidade, especialmente perante situações de rotina, onde as contrariedades e obstáculos se apresentam relativamente previsíveis. Todavia, face às dificuldades da missão e perante o contacto com problemas com nível de complexidade superior ao habitual, o seu comportamento tende a revelar-se menos eficaz, sendo influenciado pelo desânimo e pela inconstância,

c) Nível 6 - manifesta um comportamento normalmente disponível, tenaz e persistente, não se deixando vencer pelas dificuldades para a consecução dos objectivos que lhe forem definidos;

d) Nível 8 - mostra um comportamento de notória determinação e perseverança, esforça-se sempre por superar os obstáculos que se oponham à realização dos objectivos, não receando correr os riscos inerentes;

e) Nível 10 - revela elevada determinação, tenacidade e perseverança no cumprimento das missões que lhe são atribuídas, quaisquer que sejam os riscos e as exigências.

E) Autodomínio

1 - Esta aptidão refere-se à capacidade de dominar o seu comportamento e manter a calma, não permitindo que as emoções interfiram com resoluções, ordens ou soluções, em especial nos momentos de crise e de emergência ou nas situações de conflito.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela um autocontrolo deficitário, permite frequentemente que as suas emoções emirjam no contexto de trabalho, interferindo negativamente na realização das tarefas. Acusa dificuldade em reprimir os comportamentos impulsivos, sendo propenso a enervar-se facilmente e a não manter a calma em situações de crise e de conflito;

b) Nível 4 - evidencia capacidade para, no geral, dominar minimamente as suas emoções, embora possa apresentar, em situações críticas, propensão para acusar alguma instabilidade emocional e insuficiente autocontrolo;

c) Nível 6 - revela um satisfatório autocontrolo, mantendo-se normalmente calmo nas situações críticas, não permitindo que as emoções pessoais interfiram no trabalho;

d) Nível 8 - manifesta um eficaz autocontrolo, consegue dominar adequadamente os comportamentos impulsivos e revela, no geral, calma, ponderação e racionalidade quando confrontado com situações críticas de crise ou de conflito;

e) Nível 10 - o seu comportamento profissional deixa transparecer elevado autocontrolo sobre as suas emoções, sendo propenso a agir com ponderação, raciocínio analítico e extrema racionalidade perante as situações críticas de crise, de emergência ou de conflito.

F) Dedicação e empenhamento na função

1 - Este factor visa avaliar o esforço, a disponibilidade e o entusiasmo manifestados no desempenho das funções, bem como os níveis de realização atingidos.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela frequentemente um comportamento profissional negligente, denotando uma atitude geral de insuficiente disponibilidade e desinteresse pelo serviço. É propenso a alhear-se facilmente das missões que lhe são atribuídas;

b) Nível 4 - revela um comportamento profissional passivo, ao qual se associa um interesse mínimo pelo serviço, apenas realizando aquilo que é requerido minimamente na tarefa atribuída;

c) Nível 6 - revela interesse e dedicação profissionais. Cumpre com gosto as missões que lhe são confiadas;

d) Nível 8 - manifesta acentuado interesse, dedicação, entusiasmo e esforço profissionais. O seu comportamento profissional denota um significativo compromisso de missão;

e) Nível 10 - revela excepcional interesse, prontidão, dedicação e entusiasmo profissionais, não se poupando a sacrifícios pessoais em prol de um elevado compromisso de missão.

G) Capacidade de adaptação

1 - Esta aptidão visa avaliar a capacidade de ajustar o desempenho perante novas situações.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela frequentemente incapacidade de ajustar o seu comportamento de maneira adequada a novas situações de trabalho, mesmo recebendo orientação. Manifesta habitualmente uma postura rígida e inflexível e esforça-se pouco para modificar o seu comportamento e adaptar-se às novas situações e exigências funcionais;

b) Nível 4 - reage de modo minimamente adequado às modificações que ocorrem no seu contexto habitual de trabalho, constatando-se que o seu desempenho se ressente negativamente quando confrontado com mudanças inesperadas, especialmente quando estas implicam nível de complexidade superior ao habitual. Demora a adaptar-se a novas situações;

c) Nível 6 - reage de modo adequado às modificações ocorridas na rotina do seu trabalho, superando as dificuldade iniciais de forma satisfatória. É propenso a automotivar-se no sentido de modificar o seu comportamento na perspectiva de alcançar o ajustamento profissional desejado;

d) Nível 8 - evidencia capacidade para desenvolver um comportamento profissional flexível e adaptável, manifestando um bom nível de eficácia adaptativa perante modificações que ocorram na rotina do seu trabalho em resultado da introdução de novos procedimentos, prioridades, sistemas e ferramentas de trabalho. É propenso a adaptar-se eficazmente às novas situações;

e) Nível 10 - evidencia capacidades altamente desenvolvidas para reagir prontamente a modificações significativas que ocorram na rotina de trabalho em resultado da introdução de novas orientações, procedimentos, sistemas ou ferramentas. É propenso a envolver-se activamente na promoção da mudança, ajudando os outros a responder rápida e eficazmente às novas situações.

H) Conhecimentos profissionais aplicados

1 - Este factor visa avaliar a utilização dos conhecimentos técnico-profissionais adquiridos no momento próprio, quando as circunstâncias o requerem.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela frequentemente dificuldade em aplicar os conhecimentos técnico-profissionais adquiridos, constatando-se que a sua aquisição se revela insuficientemente consolidada;

b) Nível 4 - revela conhecimentos técnico-profissionais minimamente consolidados, embora evidenciando, por vezes, dificuldade para os aplicar eficazmente;

c) Nível 6 - revela razoáveis conhecimentos técnico-profissionais, aplicando-os, normalmente, quando as circunstâncias o exigem, de forma satisfatória, apresentando capacidade de análise dos problemas;

d) Nível 8 - revela bons conhecimentos técnico-profissionais, aplicando-os de forma eficiente no serviço, apresentando uma boa capacidade de análise dos problemas;

e) Nível 10 - demonstra ter muito bons conhecimentos técnico-profissionais, aplicando-os de forma extremamente eficaz e racional, revelando um excelente sentido crítico face aos problemas.

I) Cooperação e relacionamento humano

1 - Esta aptidão avalia a capacidade de relacionamento humano com o público e com os diferentes elementos da hierarquia, bem como a atitude em relação ao grupo.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela normalmente notórias dificuldades no relacionamento interpessoal no contexto da sua equipa de trabalho, no âmbito do contacto hierárquico e quando interage com o público. O seu estilo de comportamento, a este nível, prejudica objectivamente o serviço e projecta uma imagem externa da PSP marcadamente negativa. Manifesta reduzido sentido de cooperação e ausência de atitudes e comportamentos que denotem uma sólida orientação para o serviço público;

b) Nível 4 - o seu estilo de comportamento cumpre apenas minimamente a exigência de um relacionamento interpessoal eficaz, tanto dentro como fora da instituição. É propenso a acusar algumas dificuldades ao nível do desenvolvimento e manutenção de relações interpessoais com terceiros. Nem sempre evidencia a acessibilidade, a empatia e a cooperação necessárias para uma resposta pronta e eficaz às solicitações do público;

c) Nível 6 - revela normal capacidade para estabelecer, desenvolver e manter relações interpessoais equilibradas com diferentes pessoas, em vários níveis hierárquicos, nos planos interno e externo. É propenso a manifestar sentido de cooperação quando participa em equipas de trabalho e o seu relacionamento com o público tende a ser pautado pela satisfatória preocupação em ser útil aos outros, mostrando-se suficientemente acessível, cordato e empático, com capacidade de escuta activa e interessado em resolver os problemas que o público lhe apresenta;

d) Nível 8 - evidencia apreciável capacidade para estabelecer, desenvolver e manter relações interpessoais eficazes em contexto de equipa, com diferentes pessoas e níveis hierárquicos e perante diferentes públicos. O seu estilo de comportamento profissional, a este nível, denota apreciável interiorização do sentido de serviço público;

e) Nível 10 - evidencia competências altamente desenvolvidas ao nível do relacionamento interpessoal, sendo-lhe fácil estabelecer, desenvolver e manter relações interpessoais eficazes com diferentes pessoas, grupos e contextos organizacionais, sociais e culturais. Pratica a escuta activa, expressa as suas opiniões de uma forma assertiva, cria facilmente uma relação de confiança com terceiros e o seu estilo de comportamento tende a assumir-se como uma referência de excelência em termos de orientação para o serviço público Promove a cooperação, facilita a dinâmica grupal e é propenso a revelar-se um excelente elemento numa equipa de trabalho.

J) Capacidade de julgamento

1 - Esta aptidão visa avaliar o juízo crítico, o sentido das proporções e o sentido da realidade sobre situações ou factos.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela normalmente erros de julgamento, que o levam a acções ineficazes, os quais tendem a sustentar-se em apreciações subjectivas na avaliação das situações, carecendo do necessário esforço de análise lógica dos problemas;

b) Nível 4 - revela, por vezes, alguns julgamentos incorrectos, determinando que as suas acções ou comportamentos nem sempre sejam eficazes ou sejam minimamente satisfatórias. Demonstra tendência para manifestar uma análise e avaliação incompleta dos problemas, não ponderando todos os factores intervenientes;

c) Nível 6 - revela um julgamento adequado das situações resultante de uma análise satisfatoriamente correcta dos factores intervenientes e das relações de causa e efeito envolvidas;

d) Nível 8 - revela um julgamento eficaz resultante de uma análise correcta e ponderada dos problemas e situações, mesmo quando estas apresentam nível de complexidade superior ao habitual;

e) Nível 10 - revela uma capacidade de julgamento extremamente eficaz, evidenciando autoconfiança, raciocínio analítico e capacidade para analisar logicamente os problemas, procurando identificar as diferentes relações de causa e efeito e esforçando-se por contextualizar os problemas. Perante situações muito complexas, revela propensão para pesquisar informação adicional, comparar diferentes pontos de vista e sintetizar a informação pertinente para uma avaliação final.

L) Capacidade de comunicação

1 - Esta aptidão avalia o uso claro e eficiente da capacidade comunicativa nas suas vertentes de compreensão e expressão, orais e escritas.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela notória dificuldade em comunicar. Expressa-se de forma confusa, pouco fluente e utiliza um vocabulário pobre e inadequado, apresentando na expressão escrita dificuldades ao nível da construção das frases, nomeadamente muitos erros de ortografia, de pontuação e de sintaxe. Revela significativa dificuldade em compreender e transmitir instruções;

b) Nível 4 - a sua capacidade de comunicação manifesta-se minimamente satisfatória. Revela ainda pouca eficácia na forma de expressar os seus pensamentos, apresentando alguma dificuldade em compreender e transmitir instruções com objectividade e clareza, quer na oralidade quer na escrita, apresentando, nesta última vertente, algumas insuficiências ao nível da ortografia e construção das frases;

c) Nível 6 - revela razoável capacidade de comunicação, possibilitando aos seus interlocutores uma compreensão fácil dos seus pensamentos. Utiliza uma linguagem adequada e revela capacidade para apresentar informação de forma suficientemente clara e convincente;

d) Nível 8 - revela significativa facilidade de comunicação. O seu discurso verbal apresenta coerência, fluência, ordenação e lógica. Revela capacidade para ouvir o que os outros têm para dizer e integra aquela informação no seu discurso de forma a obter uma maior eficácia. Tende a adaptar o seu discurso às características dos interlocutores e a ser eficaz na forma de persuadir os outros para um determinado ponto de vista. Sabe transmitir facilmente os conhecimentos necessários ao desempenho da missão;

e) Nível 10 - revela competências altamente desenvolvidas ao nível da comunicação verbal e não verbal. O seu discurso tende a expressar elevada correcção formal e elaboração ao nível do conteúdo. Ajusta a linguagem ou terminologia às características e necessidades do auditório e está atento ao retorno comunicativo. É propenso a revelar elevado nível de eficácia persuasiva, actuando e influenciando através da comunicação. Transmite de forma eficiente os conhecimentos necessários ao bom desempenho da missão.

M) Qualidade do trabalho desenvolvido

1 - Este factor avalia o desempenho, considerando as funções exercidas e os resultados obtidos. Os resultados obtidos devem ter especialmente em conta as condições proporcionadas ao avaliado para o desempenho das suas funções, atendendo, designadamente, à formação do avaliado, à eficiência como utiliza os recursos e à eficácia das suas acções.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - da sua acção resultam com frequência omissões, erros ou prejuízos para o cumprimento da missão. O seu nível de desempenho situa-se abaixo do nível exigido;

b) Nível 4 - da sua acção resultam, por vezes, omissões, erros ou prejuízos para o cumprimento da missão, revelando uma utilização minimamente satisfatória dos recursos disponíveis, escapando-lhe, por vezes, o controlo das situações. Cumpre apenas os níveis mínimos de desempenho exigidos;

c) Nível 6 - o seu comportamento profissional evidencia um nível de desempenho satisfatório no cumprimento da missão. Revela-se razoavelmente eficiente na utilização dos recursos e eficaz os resultados obtidos;

d) Nível 8 - apresenta uma apreciável capacidade de utilização de recursos, controlando de forma muito eficaz as acções desenvolvidas por si, traduzindo-se o seu desempenho num adequado nível de cumprimento dos objectivos da missão;

e) Nível 10 - revela elevada capacidade de utilização dos recursos, promovendo acções de extrema qualidade, as quais se caracterizam pela forma marcadamente eficaz como obtém os resultados esperados.

N) Capacidade de organização

1 - Esta aptidão é apenas aplicável ao pessoal que desempenhe funções de comando ou chefia. Visa essencialmente avaliar a capacidade de planeamento e coordenação das actividades, simplificando a sua execução por forma a facilitar tanto as tarefas dos seus superiores hierárquicos como as dos seus subordinados, contribuindo para a eficiência global do serviço.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela-se incapaz de planear e coordenar as actividades do serviço, manifestando-se habitualmente desorganizado ou adoptando rotinas inadequadas para a eficiência do serviço;

b) Nível 4 - revela insuficiente capacidade para planear e organizar o seu serviço. Não utiliza os métodos mais adequados. Não assegura, com frequência, o controlo das situações;

c) Nível 6 - revela razoável capacidade de planeamento e organização. Apresenta uma preocupação satisfatória em definir métodos de trabalho. Controla as acções que implementa;

d) Nível 8 - revela uma eficaz capacidade de planeamento e organização, sabendo escolher os métodos mais adequados à sua execução. Desenvolve ou identifica os processos necessários para fazer que os objectivos previstos sejam concretizados. Sabe combinar as tarefas de forma a ter um fluxo de trabalho eficiente. Controla eficazmente a sua área funcional;

e) Nível 10 - revela elevada capacidade de planeamento e organização. Estabelece procedimentos para recolher e rever a informação necessária à gestão do planeamento, tendo em consideração as pessoas envolvidas e a complexidade e características das actividades em questão. Faz a gestão dos diversos programas de actividades através da aplicação de processos de controlo apropriados, incluindo a planificação, a calendarização e a orçamentação. Comunica expectativas sobre tarefas e prazos a cumprir.

O) Capacidade de chefia e liderança

1 - Esta aptidão visa avaliar a capacidade de dirigir, coordenar e motivar os seus subordinados, orientando-os para o alcance das metas, objectivos ou missões propostos. É aplicável apenas ao pessoal que desempenhe funções de comando e chefia. Os resultados devem ser avaliados essencialmente através do comportamento do grupo de pessoal sob a sua dependência.

2 - Níveis:

a) Nível 2 - revela notório défice de capacidades para liderar, coordenar e controlar os seus subordinados, constatando-se que o grupo que actua sob a sua responsabilidade evidencia desmotivação e falta de coesão, de eficiência, de disciplina e de sentido de responsabilidade;

b) Nível 4 - revela um insuficiente potencial de liderança e chefia. Não domina suficientemente as estratégias orientadas para a motivação, a dinamização dos grupos, a gestão de conflitos, a direcção de pessoas e a identificação dos pontos fortes e fracos de cada elemento, traduzindo-se numa tendência geral para extrair um rendimento deficiente dos seus subordinados;

c) Nível 6 - revela satisfatória capacidade para liderar, coordenar e controlar os seus subordinados, sabendo obter destes o rendimento necessário. Preocupa-se em estabelecer alguns padrões de desempenho e de qualidade de trabalho, esforçando-se para que a equipa os mantenha de forma satisfatoriamente consistente. Dinamiza satisfatoriamente a equipa, denotando alguma iniciativa e criatividade para a motivar e envolver;

d) Nível 8 - manifesta capacidade de liderança e de chefia eficazes. Consegue obter bastante rendimento dos seus subordinados. Mantém os elementos da equipa informados e distribui as tarefas de acordo com as suas competências. Identifica atempadamente os conflitos e trabalha em conjunto para resolvê-los, define metas e objectivos, desenvolvendo um ambiente de cooperação e de interajuda;

e) Nível 10 - revela competências altamente desenvolvidas de liderança e chefia. Actua como uma referência para os outros, transmitindo credibilidade. Dá à equipa as directrizes estratégicas, centrando-a nos objectivos e prioridades. Utiliza diferentes abordagens e estilos para criar um ambiente de entusiasmo e de compromisso, com base nos valores e princípios da instituição PSP. Promove o desenvolvimento profissional dos seus colaboradores como meio de garantir a eficácia e eficiência da organização.

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 12.º)

(cfr. Diploma original)

 
ESTATUTO DO PESSOAL DA P.S.P. criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
07-Dec-2008
(ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Decreto-Lei n.º 511/99 de 24 de Novembro

A organização policial foi objecto, através da Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, aprovada pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, de uma profunda alteração de filosofia, designadamente através da sua caracterização como força policial civil, na esteira, aliás, da previsão constante do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.

É, portanto, considerando o quadro constitucional e legal vigente e no cumprimento do Programa do XIII Governo Constitucional - onde, no que releva para este efeito, consta a prossecução do objectivo de modernização dos estatutos das forças de segurança, como forma de prosseguir a melhoria dos serviços de segurança a proporcionar aos cidadãos -, que se dá, agora, outro importante impulso na modernização da Polícia de Segurança Pública, através do presente diploma, que vem aprovar, para o pessoal com funções policiais, um novo estatuto, regime de carreiras e sistema retributivo.

Efectivamente, o esforço de modernização ora concretizado representa, de forma lógica e coerente, o desenvolvimento de um processo de modernização sustentado que dá continuidade à estratégia de restituição da natureza civil à Polícia de Segurança Pública.

Cumpre-se, portanto, mais uma etapa de modernização da Polícia de Segurança Pública, reforçando a identidade própria e autónoma desta instituição, criando-se, simultaneamente, as condições necessárias para uma resposta cabal e de qualidade aos desafios do futuro neste virar de século, no que tange à segurança e tranquilidade dos cidadãos.

Nesta lógica, dota-se a Polícia de Segurança Pública de um estatuto mais consentâneo com a natureza do serviço público prestado à comunidade, por um lado, possibilitando o desenvolvimento e aplicação de uma filosofia de gestão orientada para a racionalização de meios e eficácia operacional, e, por outro, viabilizando a ênfase devida às modernas teses sobre a qualidade nos serviços públicos.

Efectivamente, o grau de qualidade de um serviço público tem de corresponder ao grau de exigência e às expectativas de uma sociedade cada vez mais informada, o que faz que a Polícia de Segurança Pública tenha de ser capaz de se adaptar, com celeridade, a novas situações.

Com este Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, reitera-se uma perspectiva de polícia moderna, em que os desafios de segurança interna são assumidos por civis, numa clara separação entre as áreas da segurança interna e da defesa nacional. Esta como aquela responsabilizam toda a sociedade, sendo que os agentes visíveis de uma e de outra se integram em estruturas de natureza diferente em vista da diversidade de fins.

Sendo os fins da actuação da Polícia de Segurança Pública, no contexto da segurança interna, os de prevenção e combate a comportamentos criminais, numa interpenetração com as comunidades locais que servem, tais comportamentos são mais facilmente alcançáveis num serviço de natureza civil, sem as restrições que as funções de natureza militar impõem.

O presente diploma vem, ainda, potenciar a consolidação de um espírito de corpo autónomo na Polícia de Segurança Pública que seja a expressão da sua natureza específica de «força de segurança com a natureza de serviço público».

Finalmente, considera-se que o presente Estatuto do Pessoal criará condições favoráveis para uma racionalização da gestão do pessoal e das respectivas carreiras, o que, certamente, se repercutirá no aumento de eficácia e eficiência da Polícia de Segurança Pública na prossecução das respectivas atribuições.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São extintos os postos de chefe de esquadra, subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda de 2.ª classe, transitando os respectivos efectivos para os postos criados pelo Estatuto aprovado pelo presente diploma nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 3.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a transição faz-se para a mesma carreira, categoria ou posto.

2 - A transição do pessoal integrado no posto de chefe de esquadra faz-se para o posto de subcomissário.

3 - A transição do pessoal integrado nos postos de subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe e segundo-subchefe faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os subchefes principais e os subchefes-ajudantes para o posto de subchefe principal;

b) Os primeiros-subchefes e os segundos-subchefes para o posto de subchefe.

4 - A transição do pessoal integrado nos postos de guarda principal, guarda de 1.ª classe e guarda de 2.ª classe faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os guardas principais e os guardas de 1.ª classe para o posto de agente principal;

b) Os guardas de 2.ª classe para o posto de agente.

5 - Na transição para os postos de subchefe principal, subchefe e agente principal, resultantes, respectivamente, da agregação dos anteriores postos de subchefe principal, subchefe-ajudante, primeiro-subchefe, segundo-subchefe, guarda principal e guarda de 1.ª classe, é contado no novo posto o tempo de serviço, para efeitos de promoção, prestado nos postos anteriores.

Artigo 4.º

1 - A transição do pessoal para a nova estrutura indiciária far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Na carreira de oficiais de polícia, para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior ou, não havendo correspondência, para o último escalão do respectivo posto, com excepção dos chefes de esquadra, cuja transição é feita para o escalão do posto de subcomissário a que corresponda, na estrutura deste posto, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado;

b) O pessoal integrado no posto de subchefe principal para o último escalão do posto de subchefe principal;

c) O pessoal integrado no posto de subchefe-ajudante, para escalão da nova estrutura do posto de subchefe principal correspondente ao escalão onde se encontra posicionado;

d) O pessoal integrado no posto de primeiro-subchefe:

Posicionado nos 1.º e 2.º escalões, para o 2.º escalão do posto de subchefe;

Posicionado nos 3.º e 4.º escalões, para o 3.º escalão do posto de subchefe;

Posicionado no 5.º escalão, para o 4.º escalão do posto de subchefe;

e) O pessoal integrado no posto de segundo-subchefe, para o 1.º escalão do posto de subchefe;

f) O pessoal integrado no posto de guarda principal:

Posicionados nos 1.º 2.º escalões, para o 5.º escalão de agente principal;

Posicionados no 3.º escalão, para o 6.º escalão de agente principal;

g) O pessoal integrado no posto de guarda de 1.ª classe:

Posicionado nos 1.º e 2.º escalões, para o 1.º escalão de agente principal;

Posicionado nos 3.º e 4.º escalões, para o 2.º escalão de agente principal;

Posicionado no 5.º escalão, para o 3.º escalão de agente principal;

Posicionado nos 6.º e 7.º escalões, para o 4.º escalão de agente principal;

h) O pessoal integrado no posto de guarda de 2.ª classe, para o escalão correspondente da nova estrutura do posto de agente ou, não havendo correspondência, para o último escalão do respectivo posto;

i) Na transição para a nova estrutura indiciária, para efeito de progressão nos escalões em que vierem a ser posicionados será contado todo o tempo de permanência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior.

2 - Os oficiais de polícia posicionados nos índices 345 e 380 da actual estrutura remuneratória, por força do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de Agosto, transitam para o último escalão dos respectivos postos.

Artigo 5.º

1 - A integração dos oficiais, subchefes e agentes nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer formalidades.

2 - Pelos competentes serviços da Polícia de Segurança Pública serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento de todos os interessados.

3 - Da integração cabe recurso hierárquico, nos termos legais, sem prejuízo de recurso contencioso, nos termos gerais.

Artigo 6.º

Da aplicação do Estatuto aprovado pelo presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.

Artigo 7.º

1 - Durante o período de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do Estatuto aprovado pelo presente diploma, o recrutamento para o posto de subcomissário é alargado ao pessoal oriundo da carreira de subchefe não detentor de licenciatura conferida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais desde que aprovado em curso de formação de acesso ao posto de subcomissário.

2 - Durante o período transitório a que se refere o número anterior, a posse de cinco anos de serviço no posto de comissário preencherá o requisito de tempo de serviço para promoção ao posto de subintendente.

3 - Para salvaguarda da normal progressão na carreira dos oficiais de polícia não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, é lhes reservado um terço das vagas existentes no posto de subintendente.

Artigo 8.º

1 - Os cursos de promoção iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm a respectiva validade até à sua conclusão.

2 - O pessoal que vier a ser promovido em resultado dos cursos referidos no número anterior será reposicionado por referência ao posto a que foi promovido, nos termos das regras constantes nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, com efeitos reportados à data fixada no respectivo despacho de promoção.

Artigo 9.º

O pessoal na situação de pré-aposentação em efectividade de serviço que se encontre nas condições fixadas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/98, de 18 de Março, mantém-se na mesma situação, sendo-lhe aplicável o regime constante do referido diploma legal.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Novembro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Novembro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

 

ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, adiante designada por PSP.

CAPÍTULO II

Efectivos de pessoal

Artigo 2.º

Enquadramento profissional

O pessoal da PSP, de acordo com a natureza das correspondentes funções, é distribuído por quadros, carreiras e categorias ou postos.

Artigo 3.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal da PSP é distribuído pelos seguintes quadros:

a) Pessoal com funções policiais;

b) Pessoal com funções não policiais.

2 - Os quadros de pessoal são aprovados mediante portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - Na estruturação do quadro de pessoal com funções policiais serão fixadas dotações por posto, salvo no que respeita às carreiras de subchefe de polícia e agentes de polícia, cuja dotação é fixada para o conjunto dos postos nelas integrados.

4 - Na carreira de oficial de polícia será fixada dotação global para o conjunto dos postos de subintendente e comissário, não podendo, contudo, o número de lugares ocupados por subintendentes exceder 40% do número de lugares globalmente fixados.

5 - Na estruturação do quadro de pessoal com funções não policiais serão observadas as disposições legais constantes do regime geral aplicável à Administração Pública.

Artigo 4.º

Distribuição de efectivos

1 - As dotações de pessoal dos diversos comandos, estabelecimentos de ensino, unidades, subunidades e serviços da PSP serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

2 - A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.

CAPÍTULO III

Admissão de pessoal

Artigo 5.º

Formas de provimento

1 - A admissão de pessoal na PSP faz-se por nomeação ou contrato, nos termos da lei geral e do presente Estatuto.

2 - A admissão do pessoal nos quadros faz-se por nomeação, a qual é provisória durante o período probatório, com a duração de um ano, convertendo-se em definitiva nos termos e condições previstos no presente Estatuto.

3 - A admissão de pessoal na PSP para efeitos de frequência dos cursos adequados ao ingresso em carreiras do pessoal com funções policiais, ministrados pelo Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna e pela Escola Prática de Polícia, faz-se em regime de contrato administrativo de provimento, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respectivas disposições regulamentares.

4 - Na situação prevista no número anterior, quando a admissão recair em indivíduo nomeado definitivamente no quadro de pessoal com funções policiais, esta far-se-á em regime de comissão extraordinária de serviço, nos termos e condições constantes da lei geral.

CAPÍTULO IV

Situações do pessoal

SECÇÃO I

Pessoal com funções policiais

Artigo 6.º

Situações

O pessoal com funções policiais pode encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Inactividade temporária;

c) Pré-aposentação;

d) Aposentação.

SUBSECÇÃO I

Pessoal no activo

Artigo 7.º

Situação de activo

1 - Considera-se na situação de activo o pessoal que se encontre em efectividade de funções ou em situação legalmente equiparada.

2 - O pessoal com funções policiais na situação de activo pode encontrar-se:

a) Em comissão normal de serviço;

b) Em comissão extraordinária de serviço;

c) Em comissão especial de serviço.

Artigo 8.º

Comissão normal de serviço

1 - É considerado em comissão normal de serviço o pessoal que preste serviço nos comandos, unidades, subunidades, estabelecimentos de ensino e serviços da PSP ou desempenhe funções nos casos previstos no artigo 96.º da Lei de Organização e Funcionamento da PSP, aprovada pela Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro.

2 - É considerado, ainda, em comissão normal de serviço o pessoal do quadro policial destacado ou requisitado para qualquer serviço de segurança ou para qualquer departamento do Ministério da Administração Interna, bem como o que se encontre a frequentar cursos ou estágios de formação inerentes à normal evolução nas carreiras.

3 - O pessoal que, nos termos dos números anteriores, se encontre em comissão normal de serviço mantém os direitos e regalias inerentes à situação de origem, salvo os que suponham a prestação efectiva de funções policiais.

Artigo 9.º

Comissão extraordinária de serviço

Considera-se em comissão extraordinária de serviço o pessoal que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Comissão especial de serviço

É considerado em comissão especial de serviço o pessoal que:

a) Desempenhe funções públicas fora dos casos previstos nos artigos anteriores;

b) Seja nomeado para o desempenho de funções qualificadas como de interesse público.

Artigo 11.º

Situações em relação ao quadro

Em relação ao quadro, o pessoal pode estar:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 12.º

Pessoal do quadro

Considera-se no quadro o pessoal que ocupa as respectivas vagas e é contado nas dotações aprovadas, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º

Artigo 13.º

Adido ao quadro

1 - Considera-se adido ao quadro o pessoal que se encontre em alguma das seguintes situações:

a) Em comissão especial de serviço;

b) Em comissão extraordinária de serviço;

c) Em inactividade temporária por acidente, doença ou por motivos disciplinar ou criminal, quando a pena aplicada seja de duração superior a três meses;

d) Em licença de longa duração;

e) Em pré-aposentação, na efectividade de serviço.

2 - Considera-se, ainda, adido ao quadro o pessoal em comissão normal de serviço:

a) Que faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na Lei de Organização e Funcionamento da PSP;

b) Que esteja em situação em que passe a ser remunerado por outros departamentos do Estado;

c) Que aguarde a execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, tendo passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde a publicação do acto que determinou a sua mudança de situação;

d) Que esteja fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício das suas funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;

e) Na situação de activo a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas.

Artigo 14.º

Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais na situação de activo e em comissão normal de serviço que, não sendo adido, não tenha vaga no quadro.

2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção por distinção;

b) Por regresso da situação de adido;

c) Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

SUBSECÇÃO II

Inactividade temporária

Artigo 15.º

Considera-se em inactividade temporária o pessoal que se encontre afastado do serviço por prazo determinado ou indeterminado, designadamente por motivo de doença ou acidente ou por aplicação de pena disciplinar ou criminal.

SUBSECÇÃO III

Pré-aposentação

Artigo 16.º

Situação de pré-aposentação

1 - Pré-aposentação é a situação para a qual transita o pessoal que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b) Tenha atingido 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou mais de 36 anos de serviço, independentemente da idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida;

c) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde com incapacidade parcial permanente para o exercício das correspondentes funções, mas apresente capacidade para o desempenho de outras funções.

2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até aos 30 dias anteriores à passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a), ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos demais casos.

3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.

4 - O pessoal abrangido pelas situações de pré-aposentação pode, a todo o tempo, renunciar a essa situação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.

Artigo 17.º

Regime

1 - O pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efectividade de serviço ou fora de efectividade de serviço.

2 - O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.

3 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua sujeito ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrar em efectividade de serviço e conserva os direitos e regalias do pessoal no activo, com excepção dos seguintes:

a) Direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;

b) Direito de acesso e progressão na carreira.

4 - Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado ou requerer a prestação de serviço compatível com o seu estado físico ou intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando ou de direcção.

5 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 - O regime remuneratório do pessoal na pré-aposentação é o constante do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Limites de idade

Os limites de idade da passagem à situação de pré-aposentação para o pessoal com funções policiais nos vários postos são os seguintes:

a) Superintendente-chefe - 62 anos;

b) Superintendente - 60 anos;

c) Intendente - 60 anos;

d) Subintendente - 60 anos;

e) Comissário - 56 anos;

f) Subcomissário - 56 anos;

g) Chefe - 60 anos;

h) Agente - 60 anos.

SUBSECÇÃO IV

Aposentação

Artigo 19.º

Passagem à aposentação

1 - A aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal, no activo ou em pré-aposentação, que se encontre em qualquer das seguintes situações:

a) Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Seja colocado nessa situação por motivos disciplinares;

c) Seja considerado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, desde que tenha prestado, pelo menos, cinco anos de serviço;

d) Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária.

3 - Transita igualmente para a situação de aposentação o pessoal que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Artigo 20.º

Data da passagem à aposentação

A data da passagem à situação de aposentação é aquela em que, nos termos legais, o pessoal é considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.

SECÇÃO II

Pessoal com funções não policiais

Artigo 21.º

Regime

O pessoal com funções não policiais fica sujeito, nas matérias constantes do presente capítulo, ao regime geral aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO V

Carreiras, postos e categorias

SECÇÃO I

Pessoal com funções policiais

Artigo 22.º

Carreiras

1 - O pessoal com funções policiais compreende as seguintes carreiras:

a) Oficial de polícia;

b) Chefe;

c) Agente de polícia.

2 - As carreiras referidas no número anterior desenvolvem-se por postos.

3 - O ingresso no quadro de pessoal com funções policiais faz-se:

a) No posto de subcomissário da carreira de oficial de polícia para o pessoal com licenciatura adequada ministrada no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

b) No posto de agente da carreira de agente policial para o pessoal habilitado com curso adequado ministrado na Escola Prática de Polícia.

 

Artigo 23.º

Postos

1 - A carreira de oficial de polícia desenvolve-se pelos seguintes postos:

a) Superintendente-chefe;

b) Superintendente;

c) Intedente;

d) Subintendente;

e) Comissário;

f) Subcomissário.

2 - A carreira de chefe desenvolve-se pelos postos:

a) Chefe;

b) Subchefe.

3 - A carreira de agente de polícia desenvolve-se pelos seguintes postos:

a) Agente principal;

b) Agente.

Artigo 24.º

Progressão e promoção

1 - O desenvolvimento das carreiras faz-se por progressão e promoção.

2 - A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos do presente Estatuto, tornando-se efectiva no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito.

3 - A promoção consiste no acesso ao posto imediatamente superior, no âmbito da mesma carreira, ou a posto de ingresso de outra carreira.

4 - A promoção depende cumulativamente das seguintes condições:

a) Existência de vaga, salvo no caso de carreiras ou conjunto de postos com dotação global;

b) Tempo mínimo de antiguidade no posto imediatamente anterior;

c) Aprovação em concurso de avaliação curricular ou em curso de formação adequado, nos termos estabelecidos no presente Estatuto.

5 - Nas carreiras de agente de polícia e de subchefe de polícia, o acesso ao posto superior poderá ainda, nos termos do disposto no n.º 2, processar-se por mera progressão nos escalões remuneratórios.

Artigo 25.º

Promoção

A promoção do pessoal com funções policiais ao posto imediato da respectiva carreira faz-se de acordo com as disposições do presente Estatuto e processa-se na escala remuneratória da seguinte forma:

a) Para o 1.º escalão do posto para o qual se faz a promoção;

b) Para o escalão a que na estrutura remuneratória do posto para o qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, nos casos em que venha já sendo abonada remuneração base igual ou superior à do 1.º escalão;

c) Para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por aplicação do disposto nas alíneas anteriores se a remuneração, em caso de progressão, for superior.

Artigo 26.º

Despachos de promoção

1 - A promoção do pessoal com funções policiais é competência do Ministro da Administração Interna.

2 - A competência referida no número anterior é delegável no director nacional da PSP, com excepção dos casos de promoção por distinção previstos nos termos do presente diploma.

3 - Os extractos dos despachos de promoção são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 27.º

Progressão

1 - A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:

a) Dois anos no 1.º escalão;

b) Três anos nos restantes.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a atribuição, nos termos da legislação sobre avaliação de serviço que vier a ser aprovada, de classificação inferior a Satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação.

Artigo 28.º

Formalidades da progressão

1 - A progressão é automática e oficiosa.

2 - Mensalmente, os serviços competentes promovem a publicação de listas de pessoal que progrediu nos escalões, para efeitos de processamento dos abonos devidos.

SUBSECÇÃO I

Carreira de oficial de polícia

Artigo 29.º

Superintendente-chefe

1 - O recrutamento para o posto de superintendente-chefe é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre superintendentes com um mínimo de três anos de efectividade de serviço no posto.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a responsabilidade pelas operações de selecção competirá a uma comissão de avaliação, designada por despacho do director nacional, constituída por oficiais com o posto de superintendente-chefe.

Artigo 30.º

Superintendente

O recrutamento para o posto de superintendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre intendentes com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 31.º

Intendente

1 - O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto.

2 - O concurso de avaliação curricular para acesso ao posto de intendente inclui obrigatoriamente a discussão de um trabalho inédito versando tema relevante no âmbito da segurança interna, o qual, para efeito de classificação final, terá ponderação igual a 30% da nota final global, bem como a frequência de acção formativa adequada, com duração de seis meses, cuja classificação terá carácter eliminatório e relevará para a classificação final do concurso, com uma ponderação igual a 30%.

Artigo 32.º

Subintendente

O recrutamento para o posto de subintendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de entre comissários com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 33.º

Comissário

O recrutamento para o posto de comissário é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subcomissários com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto.

Artigo 34.º

Subcomissário

1 - Ingressam no posto de subcomissário os indivíduos habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com efeitos reportados ao dia 1 de Julho do ano em que concluírem, com aproveitamento, o respectivo estágio.

2 - Os oficiais de polícia referidos no número anterior obrigam-se, na data do respectivo ingresso na carreira, à prestação do tempo de serviço mínimo de 10 anos, sob pena de indemnização à Fazenda Nacional, em termos a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, designadamente, a duração e os custos da formação recebida e as subsequentes acções de qualificação e actualização, bem como o tempo de serviço prestado.

SUBSECÇÃO II

Carreira de chefe

Artigo 35.º

Chefe

1 - O recrutamento para o posto de chefe é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de entre subchefes com um mínimo de cinco anos de efectivo serviço no posto.

2 - O acesso ao posto de chefe far-se-á, igualmente por progressão, de entre subchefes posicionados no último escalão do correspondente posto e que nele detenham um mínimo de três anos de antiguidade.

3 - A promoção a chefe, nos termos do n.º 1, não depende de vaga, devendo contudo o despacho que autoriza a abertura do concurso fixar o número de lugares a preencher por este método, até ao limite máximo correspondente a 25% do universo de potenciais candidatos.

Artigo 36.º

Subchefe

O recrutamento para o posto de subchefe é feito, de acordo com as vagas existentes, de entre agentes principais, independentemente do número de anos de serviço, ou de entre agentes que tenham um mínimo de sete anos de serviço efectivo no posto, habilitados com curso de formação adequado ministrado pela Escola Prática de Polícia, pela ordem de classificações obtidas no respectivo curso, ao qual são admitidos mediante processo de selecção adequado, nos termos de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

SUBSECÇÃO III

Carreira de agente de polícia

Artigo 37.º

Agente principal

1 - O recrutamento para o posto de agente principal é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de entre agentes com um mínimo de quatro anos de efectivo serviço no posto.

2 - O acesso ao posto de agente principal far-se-á, igualmente, por progressão de entre os agentes posicionados no último escalão do correspondente posto e que nele contem três anos de antiguidade.

3 - A promoção a agente principal, nos termos do n.º 1, não depende de vaga, devendo, contudo, o despacho que autoriza a abertura do concurso fixar o número de lugares a preencher por este método, até ao limite máximo correspondente a 25% do universo de potenciais candidatos.

Artigo 38.º

Agente

1 - Ingressam no posto de agente os indivíduos habilitados com curso adequado ministrado na Escola Prática de Polícia, de acordo com a classificação obtida neste curso.

2 - O plano do curso referido no número anterior é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional da PSP, e objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 - A admissão à frequência do curso faz-se de entre indivíduos com idade compreendida entre 20 e 25 anos possuidores do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e mediante concurso público, onde, para além da prova de conhecimentos, poderão ser utilizados outros métodos de selecção a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

SUBSECÇÃO IV

Funções

Artigo 39.º

Descrição de funções

As funções genéricas a desempenhar pelo pessoal com funções policiais são as constantes do anexo I ao presente Estatuto, de que faz parte integrante, sem prejuízo de lhe poderem ser atribuídas outras funções que resultem necessárias por imperativo da missão cometida à PSP.

SUBSECÇÃO V

Promoção por distinção

Artigo 40.º

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior, independentemente da existência de vagas e da satisfação das condições gerais de promoção, e tem por finalidade premiar:

a) Elementos que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida;

b) Elementos que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País.

2 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do director nacional, ouvido o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina.

3 - O processo para a promoção por distinção deve ser organizado com os documentos necessários para perfeito conhecimento dos factos praticados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

SUBSECÇÃO VI

Antiguidade

Artigo 41.º

Antiguidade de serviço

1 - A antiguidade em todos os postos será reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção.

2 - O ordenamento relativo aos vários postos, para os elementos com a mesma antiguidade, será estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou na carreira de agente policial, respectivamente, na classificação final obtida na licenciatura adequada no Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna e no curso correspondente ministrado na Escola Prática de Polícia.

Artigo 42.º

Contagem do tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo, em geral, aquele que seja prestado no activo ou em situação legalmente equiparada, designadamente o seguinte:

a) A frequência do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, para ingresso na carreira de oficial de polícia;

b) A frequência do curso ministrado na Escola Prática de Polícia, para ingresso na categoria ou posto de agente;

c) O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.

2 - Conta-se ainda como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, para efeitos de cálculo da remuneração da pré-aposentação e pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado na PSP, acrescido do prestado no exercício de outras funções públicas.

3 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:

a) O de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração;

b) O de cumprimento de pena de prisão ou de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço ou tenha como efeito o desconto na antiguidade, salvo se, em ambos os casos, as decisões que as determinaram vierem a ser anuladas.

SUBSECÇÃO VII

Avaliação de serviço

Artigo 43.º

Sistema de avaliação

1 - As normas que regulam o sistema de avaliação de serviço do pessoal com funções policiais constam de portaria do Ministro da Administração Interna.

2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, a avaliação de serviço do pessoal com funções policiais será feita por ponderação do respectivo currículo profissional.

3 - Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções efectivamente desempenhadas no período considerado.

 

SECÇÃO II

Pessoal com funções não policiais

Artigo 44.º

Grupos e carreiras

1 - O pessoal com funções não policiais distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal técnico superior;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Administrativo;

e) Operário e auxiliar.

2 - O ingresso, progressão e acesso nas carreiras do pessoal com funções não policiais regem-se pelas disposições constantes do regime geral aplicável à Administração Pública.

CAPÍTULO VI

Deveres, incompatibilidades e direitos

SECÇÃO I

Pessoal com funções policiais

Artigo 45.º

Regime geral

O pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna, na lei sobre direito de associação, no Regulamento de Continências e Honras Policiais, no Regulamento Disciplinar e no presente Estatuto, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis.

SUBSECÇÃO I

Deveres, incompatibilidades e regime disciplinar

Artigo 46.º

Dever profissional

1 - O pessoal com funções policiais, ainda que se encontre fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição do local onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento.

2 - O pessoal com funções policiais que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico ou à entidade competente para a investigação.

Artigo 47.º

Frequência de cursos e estágios

1 - O pessoal com funções policiais é obrigado a frequentar os cursos e acções de formação permanente para que seja nomeado.

2 - A PSP poderá destacar pessoal para acções de formação em organismos estranhos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados.

3 - O pessoal integrado nas carreiras de pessoal com funções policiais pode candidatar-se à frequência do curso ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, de acordo com as normas gerais de admissão, devendo o correspondente despacho anual de fixação de vagas reservar, para o efeito, uma quota de 25% daquelas.

Artigo 48.º

Sujeição a exames

1 - Em acto de serviço o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - Os procedimentos atinentes à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

Artigo 49.º

Incompatibilidades e acumulação de funções

1 - O pessoal com funções policiais está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à Administração Pública.

2 - A acumulação de funções no âmbito da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado:

a) Do director nacional, para as acumulações em comando diferente daquele em que o pessoal presta serviço;

b) Dos respectivos comandantes, para os restantes casos.

3 - O despacho que determinar a acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.

Artigo 50.º

Regime disciplinar

Em matéria disciplinar o pessoal com funções policiais está sujeito ao Regulamento Disciplinar da PSP.

SUBSECÇÃO II

Direitos

Artigo 51.º

Remuneração e suplementos

1 - O pessoal com funções policiais tem direito a remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos na legislação aplicável.

2 - As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo em situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento.

Artigo 52.º

Remuneração do pessoal na situação de activo

1 - As remunerações do pessoal com funções policiais constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias, constantes do anexo II referido no número anterior, são aplicáveis:

a) A partir de 1 de Julho de 1999, o mapa n.º 1;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2000, o mapa n.º 2;

c) A partir de 1 de Julho de 2000, o mapa n.º 3.

3 - As remunerações base a auferir pelos alunos do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna para ingresso na carreira de oficial de polícia, bem como a remuneração base a auferir pelos alunos do curso ministrado na Escola Prática de Polícia para ingresso no posto de agente, constam do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Durante o período probatório os oficiais de polícia do posto de subcomissário são remunerados pelo índice 215, contando-se integralmente, para efeitos de progressão nos escalões, o tempo de serviço prestado durante o referido período.

Artigo 53.º

Residência

1 - O pessoal com funções policiais deve ter residência habitual na localidade onde presta serviço ou em local que diste menos de 50 km daquela.

2 - O pessoal que pretenda residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado por despacho do director nacional.

Artigo 54.º

Colocação por transferência ou deslocação

1 - O pessoal com funções policiais pode, mediante despacho fundamentado em motivo de serviço, ser transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual, tendo direito:

a) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;

b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.

2 - O subsídio de instalação a que tem direito o pessoal que, nos termos do número anterior, seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente é de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto no número anterior.

3 - Os agentes, durante o período probatório, não têm direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência.

Artigo 55.º

Incapacidade física

1 - É aplicável ao pessoal com funções policiais o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.

2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.

3 - Só pode beneficiar do disposto no n.º 1 do presente artigo o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.

4 - O pessoal considerado deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua validez física e as conveniências de serviço.

 

Artigo 56.º

Direito de acesso

O pessoal com funções policiais, em acto ou missão de serviço, tem entrada livre em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou a realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

Artigo 57.º

Utilização dos meios de transporte

1 - O pessoal com funções policiais tem direito à utilização gratuita, nas deslocações em serviço, dos transportes públicos colectivos.

2 - O regime de utilização dos transporte públicos colectivos pelo pessoal com funções policiais será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 58.º

Habitação

1 - O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector-geral, os comandantes metropolitanos, os comandantes regionais, os comandantes de polícia, os comandantes dos estabelecimentos de ensino, o comandante do Corpo de Intervenção, o comandante do Grupo de Operações Especiais, o comandante do Corpo de Segurança Pessoal e os comandantes de divisão, de secção e de esquadra têm direito a habitação por conta do Estado.

2 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal referido no número anterior tem direito a um suplemento mensal de residência, de valor correspondente a 17,5% da ajuda de custo, por deslocações em serviço em território nacional, fixada para o respectivo posto, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) Seja colocado em local distanciado a mais de 30 km da localidade da sua residência habitual;

b) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.

3 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento mensal de residência será de:

a) 12,5%, quando colocado a mais de 120 km da localidade da sua residência habitual;

b) 10%, quando colocado a mais de 30 km da localidade da sua residência habitual.

4 - Sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o suplemento mensal de residência será de 17,5% ou de 15%, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.

5 - Não tendo as entidades referidas no n.º 1 agregado familiar, os valores referidos no número anterior serão reduzidos em 25% nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 e em 50% na situação prevista na última parte do n.º 4.

6 - Em casos excepcionais, resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, podem os Ministros da Administração Interna e das Finanças, por despacho conjunto, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 59.º

Suplemento de residência

1 - Os oficiais, subchefes e agentes têm direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo anterior, e por um período até 24 meses, quando, por extinção da unidade policial na qual prestavam serviço, sejam colocados em local distanciado a mais de 30 km da sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual.

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2 - O suplemento referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

3 - Durante a frequência dos cursos para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e agente, ministrados, respectivamente, no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna e na Escola Prática de Polícia, os alunos não têm direito ao abono de ajudas de custo por mudança de residência.

Artigo 60.º

Patrocínio judiciário

1 - O pessoal com funções policiais tem direito a assistência e patrocínio judiciário em todos os processos-crime em que seja arguido por factos ocorridos por motivo de serviço.

2 - A assistência e o patrocínio judiciário são concedidos por despacho do director nacional, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

3 - No despacho referido no número anterior é fixada a modalidade em que a assistência e o patrocínio são concedidos, podendo consistir no pagamento dos honorários do advogado proposto pelo interessado ou na contratação de advogado pela PSP.

Artigo 61.º

Regime penitenciário

1 - O cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal com funções policiais ocorrerá em estabelecimentos prisionais especiais.

2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior o cumprimento de prisão preventiva e das penas privativas de liberdade ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

Artigo 62.º

Aumento do tempo de serviço

1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o tempo de frequência dos cursos de formação de oficiais de polícia e de agentes não beneficia do aumento previsto no número anterior.

Artigo 63.º

Uso e porte de arma

1 - O pessoal com funções policiais tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando da sua propriedade.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

SUBSECÇÃO III

Férias, faltas e licenças

Artigo 64.º

Regime

O pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes do presente diploma.

Artigo 65.º

Licença de prémio

1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.

2 - A concessão de licença de prémio é da competência do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no director nacional.

3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, podendo ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida e não implicando qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.

4 - O gozo da licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

Artigo 66.º

Licença de junta médica

A licença de junta médica é arbitrada por seu parecer e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da PSP.

Artigo 67.º

Ausência por motivo de instalação

1 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado no continente para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito a 10 dias de ausência ao serviço para instalação.

2 - Quando a transferência ou deslocação se faça do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas, ou destas para o continente, a duração da ausência ao serviço é de 15 dias.

3 - O direito referido nos números anteriores é exercido obrigatoriamente no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.

Artigo 68.º

Licença sem vencimento de longa duração

1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:

a) Decorridos que sejam 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;

b) Decorridos que sejam cinco anos após o ingresso na respectiva carreira para o restante pessoal.

3 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial.

SUBSECÇÃO IV

Regime de trabalho

Artigo 69.º

Serviço permanente

1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

5 - O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

6 - O desempenho dos serviços de piquete e de turno confere o direito aos suplementos correspondentes.

SUBSECÇÃO V

Identificação

Artigo 70.º

Bilhete de identidade

1 - Os oficiais de polícia, os chefes e os agentes usarão um bilhete de identidade de modelo especial.

2 - Os alunos do curso ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, para ingresso na carreira de oficial de polícia, e da Escola Prática de Polícia, para ingresso no posto de agente, usarão cartão de identificação próprio.

3 - Do bilhete de identidade de modelo especial, que não substitui o bilhete de identidade de cidadão nacional, deverá constar, obrigatoriamente, a situação profissional do respectivo titular.

4 - O modelo do bilhete de identidade e o cartão de identificação previstos no presente artigo são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO II

Pessoal com funções não policiais

Artigo 71.º

Regime

1 - O pessoal com funções não policiais fica sujeito, nas matérias constantes do presente capítulo, ao regime geral aplicável à Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.

3 - É aplicável ao pessoal com funções não policiais o regime previsto no artigo 65.º

Artigo 72.º

Cartão de identificação

O pessoal com funções não policiais usará um cartão de identificação de modelo especial, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Assistência na doença

O pessoal da PSP e seus familiares têm direito a assistência sanitária através do Serviço de Assistência na Doença (SAD), nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.

Artigo 74.º

Apoio social

O pessoal da PSP e seus familiares têm direito ao apoio social através dos Serviços Sociais da PSP, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 75.º

Limites de idade

1 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, é de 65 anos de idade.

2 - É aplicável o disposto no número anterior aos subintendentes promovidos por distinção que tinham o posto de comissário principal.

3 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os subintendentes oriundos de comissário principal não previstos no número anterior é de 62 anos de idade.

4 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os actuais comissários e subcomissários não possuidores de licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é de 60 anos.

Artigo 76.º

Reclassificação profissional

1 - O pessoal detentor de curso superior que confira o grau de licenciatura, que, à data da entrada em vigor do presente Estatuto, não obstante estar integrado em carreiras de pessoal com funções policiais, desempenhe funções idênticas ou afins às da carreira técnica superior, pode, mediante opção do interessado, transitar para a carreira técnica superior, nos termos dos números seguintes.

2 - A transição é requerida pelo interessado ao director nacional no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente Estatuto.

3 - A transição faz-se para categoria a que na respectiva estrutura corresponda índice cuja remuneração seja igual à auferida ou, caso não haja coincidência, ao montante superior mais aproximado.

Artigo 77.º

Pessoal contratado

Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no correspondente quadro de pessoal, poderá o director nacional, mediante autorização prévia do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos a termo ou de prestação de serviços com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.

Artigo 78.º

Regulamentação

As normas para a execução dos processos de concurso do pessoal com funções policiais são objecto de regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

 

ANEXO I

Quadro a que se refere o artigo 39.º

Principais funções do pessoal técnico policial

Postos

Funções

Superintendente-chefe ...............

Comando e controlo de unidades operacionais de grande complexidade.

Assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade.

Participação em comissões ou grupos de trabalho de alto nível que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização.

Superintendente ........................

Comando e controlo de unidades operacionais complexas.

Assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade.

Participação em comissões ou grupos de trabalho de alto nível que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização.

Inspecção.

Funções docentes.

Intendente .................................

Comando e controlo de unidades operacionais complexas.

Assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade.

Participação em comissões ou grupos de trabalho de alto nível que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização.

Inspecção.

Funções docentes.

Subintendente ............................

Comando de uma unidade operacional ao nível de divisão.

Funções de assessoria técnica.

Funções docentes.

Comissário .................................

Comando de unidade operacional ao nível de secção policial.

Funções de assessoria técnica .

Funções docentes.

Subcomissário ............................

Comando de uma unidade operacional ao nível de esquadra.

Comando de pelotão ou estrutura equiparada.

Actividades de formação.

Funções de caracter técnico.

Chefe e subchefe

Funções ligadas ao planeamento coordenação e controlo no sectores de pessoal de material, de instrução e de execução de trabalhos técnicos.

Adjunto de comando de unidade ao nível de esquadra.

Serviços operacionais e serviços internos.

Agente principal e agente........

Serviços operacionais e serviços internos.

 
Pedido de indemnização cível criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
30-Nov-2008
TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA NOVA DE GAIA 

Inquérito n.º 0000/00.0 AAAAA-A

0ª Secção do Ministério Público  

Ex.mo Sr. Juiz: 

_____________, ofendido nos autos supra referenciados, vem de harmonia com o disposto nos artigos 71º e ss. do Código de Processo Penal, deduzir pedido de indemnização cível, nos seguintes termos e fundamentos: 

Como resulta dos autos de notícia e respectivos aditamentos, juntos aos autos, _____ dirigiram ao Agente __________, diversas palavras ofensivas da sua honra e consideração, de tal forma que não seria de ignorar a carga pejorativa de tais ditos.

No dia 00/00/00 pelas 00h00, o aqui ofendido identificou e lavrou auto de contra-ordenação contra ________.

Quanto este e ______, estavam já a cerca de 4 metros do ofendido, o ____ proferiu em voz alta as seguintes frases: “...........”.

Ainda quando se afastavam de si, o ofendido ouviu distintamente ______ a proferir a seguinte frase: “..........”.

Em data posterior, mais concretamente no dia 00/00/00 __________, passou pelo ofendido de cabeça virada para si, proferiu a seguinte frase: “_________”.

Os factos aconteceram em local público e frente a diversos transeuntes, o que o envergonhou particularmente, visto ser o único agente no local e se encontrar devidamente fardado.

O indesmentível desvalor objectivo é realçado se for tida em consideração o quadro situacional: o ofendido era naquele momento funcionário em funções e ------------- proferiram tais expressões em público, desafiando e desautorizando o elemento fardado.

Empregaram uma linguagem sustentada em palavras ofensivas, com a agravante de as mesmas se dirigirem a uma autoridade policial que levava a efeito o cumprimento das suas funções profissionais, o que era de conhecimento do referidos denunciados.

Tal revelou-se uma grave ofensa à sua honra e brio profissional. 

10º Aliás, não se duvida que tenha sido isso que os denunciantes procuraram: OFENDER A HONRA E DIGNIDADE DO OFENDIDO!11ºSendo este agente, pessoa respeitável e séria, cumpridora e que no exercício da sua profissão sempre se pautou por elevado sentido das suas responsabilidades, com escrupuloso respeito pela satisfação do interesse público.

12º E agindo os denunciantes com elevado grau de ilicitude e gravidade das suas consequências, sendo grave a intensidade do dolo.

13º Assim se requer que os denunciados sejam condenados a pagar, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 000,00 (_______ euros) ao ofendido _________.

14º Quantia essa, que se considera ajustada e adequada à satisfação dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita dos denunciados. 

TERMOS EM QUE, deve proceder por provado, o presente pedido e por via dele sejam os denunciados condenados no pagamento de  € 00,00 (________ euros), cada um, ao ofendido _____.  

VALOR: € 0000,00 (__________ euros)

 

 PROVA TESTEMUNHAL:

1. _______________

 

 O Ofendido

( As minutas disponibilizadas neste site são unicamente para fins de leitura e orientação. Estas minutas não dispensam a consulta a um profissional.)
Actualizado em ( 30-Nov-2008 )
 
Consulta de processo arquivado criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
29-Nov-2008
COMANDO METROPOLITANO DE ________ DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Núcleo de Deontologia e Disciplina -  Secretaria

NUP ___________  

________, Agente Principal nº _____, notificado de arquivamento do processo supra referenciado, requer a V. ª Ex.a se digne proceder a levantamento do mesmo no arquivo, para sua consulta.

P.E.D.               

O Requerente


( As minutas disponibilizadas neste site são unicamente para fins de leitura e orientação. Estas minutas não dispensam a consulta a um profissional.)
Actualizado em ( 30-Nov-2008 )
 
Recurso Hierárquico 1 criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
29-Nov-2008

Ex.ma Sra.Directora Nacional da Polícia de Segurança Pública  

----------, Agente da Polícia de Segurança Pública n.º -----, com domicílio profissional na ----ª Esquadra do Comando Metropolitano do ------, vem, nos termos dos arts. 166º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, interpor 

RECURSO HIERÁRQUICO, 

Do despacho de 00/00/00, do Senhor Comandante Metropolitano do ____ da Polícia de Segurança Pública, que indeferiu o requerimento por si apresentado em 00/00/00, com os seguintes fundamentos: 

Em 00/00/00, o aqui Recorrente, apresentou no Comando Metropolitano do Porto um requerimento com vista ao pagamento de suplementos policiais (docs. 1, 2 e 3, cujas cópias se juntam e se dão por integralmente reproduzidas).

Para servir de base ao requerimento, alegou que no dia 00/00/00, o Agente supra identificado, no exercício de suas funções, foi alvo de uma agressão que determinou como consequência directa e adequada 60 dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho.

Em sede de processo de sanidade, os danos sofridos pelo agente foram declarados em serviço.

Todavia, no período de tempo em que o agente esteve incapacitado para o trabalho, foram-lhe retirados os suplementos policiais de turno e de patrulha, bem como o subsídio de alimentação.

Em 00/00/00, o Recorrente é notificado da proposta de indeferimento para os efeitos do art. 101º do CPA.

Não conformado o Recorrente procedeu a resposta (doc. 4, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida).

Para o efeito, alegou que o indeferimento proposto resultaria numa violação de lei.

Isto porque o regime de acidentes em serviço no âmbito da Administração Pública encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11.

 O artigo 15º do referido diploma dispõe que “no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição”.

10º Entende assim o Recorrente que o Senhor Comandante Metropolitano fez uma errada qualificação do facto por si apresentado, de que resultou o despacho de indeferimento, violando deste modo o princípio da legalidade contido no art. 15º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20.11 (doc. 5, cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida).

11º Em consequência, deverá pois, ser alterado o Despacho proferido pela entidade recorrida, dando-se provimento ao recurso interposto e determinando-se o processamento dos suplementos policiais de turno e patrulha, bem como o subsídio de refeição, devidos. 

Nestes termos e nos melhores de direito se requer a V.ª Ex.a se digne revogar o despacho proferido e em sua substituição se digne proferir um despacho de deferimento de processamento dos montantes peticionados.

 Junta: 5 documentos 

O Requerente

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Actualizado em ( 30-Nov-2008 )
 
Requerimento para fundamentação de acto oral criar PDF versão para impressão
Escrito por Cristina Sousa Santos   
29-Nov-2008
 EX.MA SENHORA COMANDANTE DA --------- ESQUADRA DO COMANDO METROPOLITANO

DO _________

  ____________, Agente n.º _______, do efectivo desta esquadra, vem requerer a V.ª Ex.a a 

FUNDAMENTAÇÃO DE ACTO ORAL,

 nos termos do art. 126º do Código do Procedimento Administrativo e com os seguintes fundamentos: 

  1. No dia __/__/__, a aqui requerente recebeu de V.ª Ex.a uma chamada telefónica com o seguinte conteúdo: “…………”.
  2. A marcação das férias, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 100/99 de 31 de Março, entretanto alterado pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro, pelo Decreto-Lei 70-A/2000 de 5 de Maio e finalmente pelo Decreto-Lei 157/2001 de 11 de Maio, “devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes”.
  3. Ainda, que “até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes” (art. 6º do mesmo diploma)
  4. Todavia, até à data, não foi dele notificada.
  5. Isto é, até receber a chamada telefónica supra identificada.
  6. No respeitante ao gozo interpolado das férias, deverá ser observado o limite de metade, entendido esse como “férias a que o funcionário ou agente tenha direito” (art. 5º n.º1), ou seja, com os dias referentes aos períodos de férias que lhes possa ser aplicável.
  7. A imposição do gozo interpolado das férias pressupõe situações de “conveniência de serviço devidamente fundamentada” (art. 5º n.º2). Desta feita, terá de ser fundamentada a partição das férias, independentemente do motivo invocado para o rateamento das mesmas, quanto a meses mais pretendidos.
  8. Assim, o motivo invocado deverá ser casuística e devidamente fundamentado.
  9. Ora, nos termos do art. 126º do Código do Procedimento Administrativo, os actos orais devem ser fundamentados.

 Nestes termos e nos melhores de direito, deve o acto ser reduzido a escrito e assim comunicado integralmente à aqui requerente, no prazo de dez dias.

P.E.D.

A Requerente

( As minutas disponibilizadas neste site são unicamente para fins de leitura e orientação. Estas minutas não dispensam a consulta a um profissional.)
Actualizado em ( 30-Nov-2008 )
 
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